Correção monetária nos Precatórios e RPVs

Antes de 09/12/2021, utiliza-se o IPCA-E. Após essa data, com a EC 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, que já inclui correção e juros. O índice varia conforme a data da requisição.
Correção monetária nos Precatórios e RPVs

Correção monetária utilizada para precatórios e RPVs

Ao longo do tempo, o valor de um precatório ou RPV pode sofrer variações por conta da inflação.

No caso dos créditos judiciais, como RPVs, precatórios e retroativo do INSS, é comum que o pagamento aconteça meses ou até anos após o reconhecimento do direito. Sem correção, o valor original perderia seu poder de compra ao longo do tempo.

Mas, para que o credor não seja prejudicado pela demora no pagamento, a Justiça aplica a chamada correção monetária, atualizando os valores com base em índices econômicos oficiais. Através da Taxa Selic e também da IPCA-E

Índices de correção nos RPVs e Precatórios:

A determinação do índice de correção monetária aplicável a precatórios e RPVs passou por mudanças significativas nos últimos anos e ainda é motivo de debate no meio jurídico.

Por isso, é fundamental entender o que vale atualmente, conforme decisões do STF e a recente Emenda Constitucional nº 113/2021.

Antes da EC 113/2021 (até 08/12/2021)

Para dívidas não tributárias (como benefícios previdenciários, salários atrasados, indenizações e pensões), o índice de correção mais utilizado era o
IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial).

Essa diretriz foi fixada pelo STF no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), que declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR), por não refletir adequadamente a inflação.

Entrada em Vigor da EC 113/2021

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser o índice oficial aplicado a precatórios e RPVs de dívidas não tributárias.

A grande diferença aqui é que a SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, simplificando o cálculo, mas impactando o valor final (em comparação ao IPCA-E + juros separados).

SELIC ou IPCA-E: qual corrige o valor das RPVs e Precatórios?

Se o credor pediu o pagamento antes de 09/12/2021 (antes da EC 113/2021):

  • A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947).

     

  • Os juros de mora são aplicados separadamente (geralmente 6% ou conforme sentença).

     

  • O Supremo Tribunal Federal declarou a TR (Taxa Referencial) inconstitucional e proibiu seu uso.

Quando o credor requisita o valor a partir de 09/12/2021 (após a EC 113/2021):

 

  • A SELIC passou a ser o índice oficial para correção + juros em um único índice.

     

  • Isso vale para débitos não tributários da União, estados e municípios.

     

A partir de 09/12/2021 (após a EC 113/2021), a Justiça aplica a SELIC para corrigir precatórios e RPVs.

  • A SELIC passou a ser o índice oficial para correção + juros em um único índice.

     

  • Isso vale para débitos não tributários da União, estados e municípios.

     

E nos débitos tributários?

Nos débitos tributários (ex: restituição de tributos pagos a mais), a correção monetária e os juros seguem os mesmos critérios usados pela própria Fazenda Pública para cobrar tributos em atraso, ou seja, também utilizam a Taxa SELIC como padrão.

O “período de graça”

O chamado período de graça é o tempo entre a inclusão do precatório no orçamento público e o pagamento efetivo, geralmente um ano fiscal.

Sobre esse ponto, o STF já decidiu, nas ADIs 4.357 e 4.425, que a SELIC não incide durante esse período, e que os valores inscritos em precatório devem receber apenas correção monetária, sem juros de mora nesse intervalo.

E quanto aos Estados e Municípios?

O STF decidiu e impôs regras válidas e obrigatórias para todo o país, mas alguns estados e municípios ainda criam leis próprias sobre os índices que corrigem precatórios e RPVs.

Mesmo assim, esses governos devem seguir a Constituição e cumprir as decisões do STF.

Quando desrespeitam essas regras, qualquer pessoa pode acionar a Justiça e contestar essas normas locais.

Aplicação da correção

A correção monetária é aplicada na fase de liquidação do processo!

Ou seja, logo após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) e antes da expedição da RPV ou precatório.

Justamente nessa etapa, o setor de cálculos do Judiciário requisita ao ente público o valor final definido.

Nesse momento:

  • O setor de cálculos atualiza o valor principal com base no índice vigente (IPCA-E ou SELIC, conforme a data da requisição).
  • Aplica-se, quando cabível, os juros de mora;
  • O setor responsável gera o valor total atualizado e envia ao ente público devedor para pagamento.

Esse cálculo determina se o ente público pagará por RPV (para valores menores) ou por precatório (para valores maiores), conforme a lei estabelece o teto para a União, os estados ou os municípios.

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