Compensar dívidas tributárias com Precatórios Alimentares? STF Diz Não!

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O que aconteceu?

Em maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou uma posição importante: não é possível compensar dívidas tributárias com precatórios de natureza alimentar.

Essa decisão veio durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970.343, que discutia se uma empresa poderia usar precatórios vencidos para abater dívidas com o governo do Paraná. A resposta do STF foi clara: essa compensação é inconstitucional.

O que o STF decidiu, na prática?

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, propôs uma tese que foi acompanhada pelos demais ministros. Ela declarou inconstitucional o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que, em tese, permitia esse tipo de compensação.

Tese fixada pelo STF em 2025:
“O regime previsto no artigo 78 do ADCT é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”

Ou seja, quem tentou usar esse argumento após 2010 já estava em terreno instável — e agora, com a nova decisão, não restam mais dúvidas.

Importante: essa decisão é de 2025, mas faz referência ao ano de 2010 apenas como um marco temporal. Ou seja, os parcelamentos feitos com base nessa norma até aquela data estão preservados, mas a regra em si foi julgada inconstitucional agora, em definitivo.

Contexto histórico e fundamentos da inconstitucionalidade

O artigo 78 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional 30/2000, permitindo o pagamento parcelado, em até dez anos, de precatórios pendentes à época da sua promulgação, além daqueles decorrentes de ações ajuizadas até o final de 1999. 

A norma também previa que, caso os precatórios não fossem pagos até o final do exercício a que se referiam, poderiam ser utilizados para compensar débitos tributários do credor com a Fazenda Pública.

Essa possibilidade de compensação foi questionada judicialmente, e em 2000, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da OAB ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contestando o parcelamento de precatórios. 

Em 25 de novembro de 2010, o STF concedeu medida cautelar na ADI 2.356, suspendendo os efeitos do artigo 78 do ADCT.

Posteriormente, em 2023, o STF analisou o mérito das ADIs e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, entendendo que a norma violava princípios constitucionais como o direito adquirido, a coisa julgada e a independência do Judiciário. 

Em 2024, o Supremo validou os parcelamentos de precatórios realizados com base na emenda constitucional até a data da concessão da medida cautelar em 2010.

No julgamento de 2025, o STF reiterou esse entendimento, destacando que a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares compromete a efetividade da jurisdição, desrespeita a coisa julgada, vulnera a separação dos poderes e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular.

O que está por trás disso?

A tentativa de compensar precatórios alimentares com débitos fiscais fere diversos princípios constitucionais:

  • Efetividade da jurisdição – decisões judiciais precisam ser respeitadas;

  • Coisa julgada – o que foi decidido não pode ser desfeito por medidas administrativas;

  • Separação de poderes – o Executivo não pode “ignorar” o Judiciário;

  • Isonomia – o Estado não pode se dar vantagens que o cidadão não tem.

A decisão do STF fortalece a segurança jurídica e reafirma que credor de precatório deve ser respeitado, e não penalizado por uma dívida do Estado.

Por que isso importa para quem tem precatórios?

Precatórios alimentares — como os oriundos de salários atrasados, aposentadorias ou pensões — já sofrem com longas esperas para pagamento. Se o Estado pudesse ainda usar esses valores para abater dívidas, muitos credores sairiam prejudicados.

Além disso, permitir esse tipo de compensação criaria um risco fiscal: o poder público deixaria de pagar o que deve sob justificativas tributárias, desequilibrando as contas públicas e prejudicando a ordem legal de pagamentos.

E agora?

A decisão do STF reafirma o compromisso com o respeito às decisões judiciais e à dignidade dos credores de precatórios. Para quem tem valores a receber, essa é uma boa notícia: os precatórios alimentares estão protegidos de usos indevidos por parte da administração pública.

E se você não quiser esperar?

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Conclusão

A tentativa de usar precatórios como “moeda de troca” para quitar dívidas com o Estado foi barrada de forma definitiva. A nova decisão do STF oferece mais estabilidade e respeito ao direito dos credores — especialmente os mais vulneráveis.

Se você está aguardando um precatório alimentar, pode ficar mais tranquilo: a Justiça está do seu lado.

Fonte: Conjur, STF