Advogado(a), você sabia que, ao antecipar seus honorários, não é preciso pagar imposto de renda sobre o valor recebido?

É isso mesmo. A Segunda Turma do STJ decidiu que não existe incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor recebido em uma cessão de crédito de Precatório com deságio.

STJ decide que não incide tributo sobre cessão de precatórios com deságio

O que você vai conferir neste artigo?

  1. Decisão do STJ acerca de não incidência de IR em RPV e Precatórios;
  2. Impacto dessa decisão para os advogados
  3. Como o LCbank pode ajudar você;
  4. Conclusão;
  5. Autor.
Imposto de Renda:STJ decide que não incide tributo sobre cessão de precatórios com deságio

A decisão se refere a um caso originado por mandado de segurança que pleiteava o direito de não pagar IR sobre valores recebidos em cessão de crédito de precatório com deságio.

O relator, Ministro Francisco Falcão, entendeu que vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação. Isso, caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

Diante da interpretação analógica, imperioso se torna a aplicação do entendimento não apenas no que tange à antecipação de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas também no contexto da alienação onerosa dos direitos plenos que envolvem a totalidade de um processo.

Saiba mais na nota publicada no portal do STJ: Não Incide IR sobre cessão de Precatório com deságio, confirma Segunda Turma.

Fonte: Portal STJ (19/10/2022)

Lino de Carvalho Cavalcante

Lino de Carvalho Cavalcante

Advogado - OAB/DF 18.841

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