Cessão de Precatório, RPV e Honorários: como funciona e o que mudou ao longo dos anos

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Cássia Dantas
Martelo de juiz sobre a bandeira do Brasil, com texto sobre precatórios.

A cessão de crédito judicial deixou de ser um instrumento pouco conhecido para se tornar uma das formas mais utilizadas por quem tem um precatório, uma RPV ou honorários advocatícios reconhecidos e não quer esperar anos pelo pagamento oficial do governo. Mas para entender por que essa operação é segura e legalmente amparada, é preciso olhar para trás e entender como a legislação foi se moldando até chegar no formato atual. 

O que é a cessão de crédito judicial

cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito reconhecido judicialmente transfere esse direito a um terceiro, recebendo o valor correspondente à vista, com deságio, em troca de abrir mão do prazo de recebimento. Esse instituto está previsto nos artigos 286 a 298 do Código Civil e consiste em um negócio jurídico pelo qual o titular de determinado crédito transfere a um terceiro esse direito. Na prática, isso significa que quem tem um crédito contra a Fazenda Pública, seja um precatório, uma RPV ou honorários advocatícios, pode negociar esse direito antes mesmo de o pagamento acontecer.  

É importante destacar que, ao ser transferido, o crédito é transmitido na mesma condição em que foi contraído, preservando-se o objeto da obrigação e alterando-se apenas o sujeito ativo da relação jurídica. Ou seja, a cessão não muda a natureza do crédito, apenas troca quem tem o direito de recebê-lo.  
 
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Precatório, RPV e Honorários: três tipos, uma mesma lógica

Embora costumem ser tratados como sinônimos, precatório e RPV têm diferenças técnicas relevantes. O precatório é usado quando o valor da condenação contra a Fazenda Pública ultrapassa o teto definido por lei para o ente devedor.  

RPV, por sua vez, é usada para valores dentro desse teto, e tende a ter um trâmite mais rápido. Já os honorários advocatícios de sucumbência, quando reconhecidos judicialmente, constituem direito autônomo do advogado, com natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que o profissional atuou. Isso significa que o advogado pode ceder esse valor de forma independente do crédito do cliente, desde que o valor esteja devidamente discriminado no processo. 

Nos três casos, a lógica da cessão é a mesma: o titular do direito transfere a posição de credor para uma empresa especializada, que assume a espera pelo pagamento e antecipa o valor líquido ao titular original.

RPV e Precatório: como a legislação foi evoluindo

A possibilidade de ceder créditos judiciais não nasceu de uma única lei, mas de uma sequência de mudanças que, ao longo de quase duas décadas, foram dando mais segurança jurídica e previsibilidade a essas operações. 

O ponto de partida é o próprio Código Civil de 2002, que regula a cessão de crédito de forma geral, entre particulares. Mas quando o crédito está inscrito em um precatório contra o poder público, entram em cena regras específicas.  

Emenda Constitucional nº 62, de 2009, foi um marco importante nesse processo: ela incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal, autorizando expressamente a cessão de créditos de precatórios de natureza alimentar. A partir dali, ficou mais claro que o titular de um precatório poderia transferir esse direito a terceiros sem depender da concordância do ente público devedor. 

Nos anos seguintes, o regime de pagamento de precatórios passou por novas alterações, incluindo as Emendas Constitucionais 109, 113 e 114, de 2021, que ajustaram regras orçamentárias e de atualização monetária aplicáveis a esses créditos. Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 136, promulgada em setembro de 2025, trouxe uma reformulação relevante no regime de pagamento: substituiu a taxa Selic por um novo modelo de atualização monetária baseado no IPCA somado a juros de mora fixos de 2% ao ano, além de antecipar de 2 de abril para 1º de fevereiro a data-limite para a apresentação da proposta orçamentária de precatórios. Na prática, isso significa que precatórios apresentados após essa nova data-limite entram no planejamento orçamentário apenas no exercício seguinte. 

Para regulamentar essas mudanças no âmbito da Justiça Federal, foi editada a Resolução CJF nº 983/2026, que revogou as Resoluções CJF nº 822/2023 e nº 945/2025, reunindo em uma única norma as regras operacionais sobre expedição de ofícios requisitórios, ordem cronológica de pagamento, atualização monetária, cessão de crédito, saque e levantamento de valores. É importante frisar que essa resolução não criou o novo marco temporal dos precatórios, ela apenas adequou os procedimentos internos da Justiça Federal à mudança constitucional trazida pela própria EC 136/2025. 

Esse histórico mostra que a cessão de precatório não é uma brecha jurídica recente, mas um instituto que foi sendo progressivamente detalhado e regulamentado, à medida que o volume de créditos judiciais contra o poder público foi crescendo e exigindo regras mais claras tanto para os tribunais quanto para os titulares desses créditos. 
 
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Como o processo funciona na prática

Independentemente da fase em que o processo esteja, seja no trânsito em julgado, na fase de cálculo do valor ou já com o precatório ou a RPV expedidos, aguardando a ordem cronológica, a cessão segue um caminho parecido: análise da titularidade e da documentação, cálculo do valor líquido considerando prazo e risco, apresentação de uma proposta, formalização por contrato e, quando exigido, por escritura pública, e por fim o pagamento à vista ao titular. 

O que muda entre essas fases é o grau de certeza sobre o valor final e sobre o prazo de pagamento. Quanto mais avançada a fase, maior a previsibilidade, e isso também influencia o valor da proposta apresentada. 

Quem pode fazer a cessão

Servidores públicos, beneficiários do INSS, aposentados, pensionistas, advogados com honorários reconhecidos judicialmente e herdeiros de crédito judicial podem realizar a cessão, desde que o processo seja federal e a titularidade do crédito esteja devidamente comprovada, seja pelo processo original, seja por inventário ou outro instrumento de sucessão. 
 
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Quem faz essa análise: o LCbank

É justamente nesse cenário, de uma legislação que evoluiu para dar mais segurança à cessão de créditos judiciais, que o LCbank atua.  

A empresa realiza a cessão de Precatório FederalRPV Honorários Advocatícios, analisando cada processo de acordo com a fase em que se encontra, assumindo os riscos da espera junto ao órgão devedor e realizando o pagamento ao titular via Pix, com todo o processo formalizado por contrato digital e, quando exigido, por escritura pública.