Audiência Pública do CNJ sobre Precatórios: o LCbank Foi à Tribuna no Eixo da Cessão de Crédito 

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Cássia Dantas
Mulher de blazer branco fala em audiência pública do CNJ sobre precatórios

No dia 9 de setembro de 2026, o Conselho Nacional de Justiça realizou, em Brasília, a Audiência Pública dos Atos Normativos relacionados a Precatórios. O evento reuniu magistrados, procuradorias, defensorias públicas, a OAB e instituições do mercado para discutir a atualização da disciplina nacional dos precatórios, incluindo os parâmetros gerais da cessão de crédito. A convocação consta do Processo SEI/CNJ nº 15302/2026. 

Dez horas de audiência, três frentes debatidas

Foi uma audiência pública presencial, realizada na sede do CNJ em Brasília, das 10h às 18h, com transmissão pelos canais oficiais do órgão. A convocação partiu da Conselheira Andréa Cunha Esmeraldo, Supervisora Institucional da Política Judiciária de Gestão dos Precatórios e Presidente do Comitê Nacional de Precatórios do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), no exercício da atribuição que lhe foi delegada pela Portaria Presidência nº 367, de 12 de agosto de 2026. 

O objetivo declarado foi colher contribuições sobre três frentes: a atualização da disciplina nacional dos precatórios, hoje regida principalmente pela Resolução CNJ nº 303/2019; a instituição de uma Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios; e a discussão de parâmetros gerais relativos à cessão de crédito de precatório. A lista de expositores habilitados foi divulgada no Edital 2753930, com critérios de seleção que privilegiaram representatividade institucional, pluralidade de opiniões e equilíbrio entre os segmentos interessados. 

Em sua fala de abertura, Andréa Cunha Esmeraldo situou o problema em termos de efetividade: o desafio, segundo ela, é o elevado estoque de precatórios, a diversidade de procedimentos entre tribunais, a falta de padronização de informações e a implementação das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Também integraram a mesa de abertura o conselheiro Rodrigo Badaró, o juiz Sadraque Oliveira Rios, do Tribunal de Justiça da Bahia e secretário-geral do Comitê Nacional de Precatórios, e a desembargadora federal Cristina Melo, coordenadora-geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Vale o registro crítico: uma audiência pública não produz norma. Produz insumo. O que sai dali é um conjunto de posições, muitas vezes conflitantes, que o CNJ e o FONAPREC ainda precisam decantar em texto normativo. A relevância do evento está menos no que foi dito em cinco minutos por cada expositor e mais em quem foi chamado à mesa: pela primeira vez, o setor que compra precatórios e RPVs dividiu espaço formal com magistrados, procuradorias e defensorias na discussão de como esse mercado deve ser regulado.

Da minuta em construção ao aval do Banco Central

A audiência dividiu o dia em três eixos temáticos, com pesos distintos. 

O Eixo 1 tratou da substituição da Resolução CNJ nº 303/2019 e ocupou o maior bloco de tempo, das 11h às 12h45, com dezenas de expositores de tribunais, procuradorias e entidades de classe. É o eixo mais técnico e também o mais disputado, porque qualquer resolução geral nova redefine competências e procedimentos que hoje já estão consolidados na rotina de tribunais e procuradorias. A juíza Paula Navarro, Coordenadora da Política Judiciária de Gestão dos Precatórios, detalhou a minuta em construção: cinco títulos, com reconhecimento expresso de três regimes de pagamento (geral, geral de parcelamento e especial), e disciplina sobre parcela superpreferencial, ordem cronológica, sequestro de recursos, uniformização de cálculos judiciais e cadastro nacional de entidades devedoras pelo sistema Cedinprec, desenvolvido em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná. Até o início da audiência, o CNJ já havia recebido 45 contribuições escritas para esse eixo, contra 13 para o Eixo 2 e 17 para o Eixo 3, todas incorporadas aos trabalhos. 

O Eixo 2, mais curto, das 14h às 14h45, discutiu a construção de uma Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios, com participação da Advocacia-Geral da União e de procuradorias municipais. É o eixo de intenção mais política do que técnica: definir diretrizes gerais de tratamento, sem necessariamente mexer em regras operacionais específicas. 

O Eixo 3, dividido em duas partes ao longo da tarde, foi o único dedicado explicitamente à cessão de crédito de precatório. Reuniu o Colégio Notarial do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a FEBRABAN, bancos, gestoras de recursos e empresas especializadas na compra de precatórios, entre elas o LCbank, representado por sua Diretora Jurídica, Carla Vian Pellizer Serea. É o eixo que mais interessa a quem já negocia ou pretende negociar precatórios, porque foi ali que se discutiu, na prática, até onde o CNJ pode ir ao normatizar esse mercado. Andréa Cunha Esmeraldo também registrou, na abertura, a atuação de um grupo executivo criado em conjunto pelo CNJ e pelo Banco Central para desenvolver mecanismos de registro, rastreabilidade e controle das cessões de crédito, uma frente que corre em paralelo à própria resolução e que tende a definir, na prática, como as cessões serão comunicadas e monitoradas. 

A posição do LCbank no debate

Coube a Carla Vian Pellizer Serea (OAB/DF 34.621) apresentar, em nome do LCbank, três premissas para orientar a futura resolução. É uma fala que merece leitura atenta, não pelo tom, mas pelo argumento jurídico que sustenta. 

A primeira premissa enfrenta de frente um ponto sensível do debate: a tentação de tratar toda cessão de precatório como relação de consumo. Para a Diretora Jurídica do LCbank, proteger o cedente não significa presumir consumo.  

A cessão de crédito inscrito em precatório ou RPV é negócio jurídico oneroso de alienação patrimonial, disciplinado pelo Código Civil e expressamente autorizado pela Constituição. O cedente não adquire produto ou serviço do fundo cessionário. Ele aliena um ativo de sua titularidade e recebe o preço ajustado.  

A incidência do Código de Defesa do Consumidor, argumentou, exige a demonstração concreta dos elementos previstos em seus arts. 2º e 3º, e não pode decorrer de presunção genérica fundada apenas na identidade das partes, na forma da contratação ou no deságio praticado. Isso não significa ausência de proteção: fraude, falsidade, incapacidade, lesão ou vício continuam sujeitos a apuração, mas pelo regime jurídico aplicável a cada caso concreto, não por reenquadramento presumido do negócio inteiro. 

A segunda premissa é institucional e delimita, com precisão, o espaço legítimo da futura resolução. Ao CNJ cabe tornar as cessões uniformes, seguras e previsíveis, operacionalizando o regime já estabelecido pela Constituição, pelo Código Civil, pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência do STJ, sem inovar na matéria. Em contribuição escrita já entregue ao FONAPREC, Carla Vian Pellizer Serea apresentou uma matriz normativa demonstrando essa correspondência, inclusive quanto ao próprio deságio, tratado pela EC nº 114/2021. Na leitura apresentada, a resolução pode e deve disciplinar comunicação, registro, rastreabilidade e segurança do pagamento, mas não pode criar requisitos de validade inexistentes na Constituição, no Código Civil, no CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. Ultrapassar esse limite exigiria emenda constitucional, mudança legislativa ou revisão jurisprudencial pelo próprio STJ, não resolução administrativa do CNJ. É um argumento que, na prática, tenta conter a ambição normativa do órgão dentro de um perímetro claro. 

A terceira premissa desloca o debate do texto da norma para a sua aplicação. Carla Vian Pellizer Serea citou sua atuação à frente de mais de dois mil e quinhentos processos envolvendo cessão de crédito, ao longo da qual constatou, em despachos de primeiro e segundo graus, desconhecimento de aspectos relevantes da Resolução CNJ nº 303/2019, e em alguns casos até da própria existência da norma.  

O diagnóstico é incômodo para o próprio CNJ: de pouco adianta editar uma resolução tecnicamente impecável se ela não chega, na prática, ao juízo que despacha o processo. Por isso a defesa de que a nova resolução venha acompanhada de divulgação institucional, capacitação e mecanismos de monitoramento, sob pena de repetir o mesmo problema de aplicação irregular já observado com a norma atual. 

A síntese apresentada ao final resume a proposta em três verbos: proteger sem substituir a vontade privada, uniformizar sem reescrever a legislação ou alterar a jurisprudência consolidada, e reduzir conflitos sem produzir nova litigiosidade.

O que fica desse debate

A audiência pública de 9 de setembro deixou mais perguntas em aberto do que respostas fechadas, o que é natural nessa fase do processo normativo. O ponto mais concreto é o prazo: contribuições escritas de quem não foi selecionado para falar podem ser enviadas até 19 de setembro de 2026, pelo endereço fonaprec@cnj.jus.br, e ainda serão consideradas nos trabalhos do FONAPREC.  

Todo esse material, somado às contribuições já recebidas e às manifestações orais dos três eixos, será consolidado em relatório técnico encaminhado à conselheira Andréa Cunha Esmeraldo e ao ministro Edson Fachin, presidente do CNJ e do STF, para apreciação e eventual adoção das medidas normativas. 

O ponto mais relevante, no entanto, é de outra natureza. Ao dedicar um eixo inteiro à cessão de crédito e convocar formalmente quem compra precatórios para sustentar posição ao lado de magistrados e procuradorias, o CNJ reconheceu esse mercado como parte estrutural da execução contra a Fazenda Pública, não como fenômeno a ser tolerado ou combatido. A disputa que resta não é sobre a legitimidade da cessão, já pacificada. É sobre até onde vai a régua regulatória do CNJ, e a fala do LCbank no Eixo 3 foi, precisamente, uma tentativa de fixar essa régua antes que ela seja fixada por outros.

Sobre o LCbank

O LCbank é uma empresa brasileira especializada na compra de Precatórios, RPVs e honorários advocatícios por meio de cessão de direitos creditórios, com pagamento ao cedente via Pix em até 24 horas após a formalização da operação. O LCbank acompanhou a Audiência Pública do CNJ sobre precatórios e participou do Eixo 3, dedicado à cessão de crédito, representado por sua Diretora Jurídica, Carla Vian Pellizer Serea (OAB/DF 34.621).